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quarta-feira, 12 de dezembro de 2012

Alteração à regulamentação da avaliação do ensino básico

No passado dia 6 de dezembro foi publicado o Despacho normativo n.º 24-A/2012, que regulamenta a avaliação e a certificação dos conhecimentos adquiridos e das capacidades desenvolvidas pelos alunos do ensino básico, nos estabelecimentos de ensino público, particular e cooperativo, bem como os seus efeitos, e as medidas de promoção do sucesso escolar que podem ser adotadas no acompanhamento e desenvolvimento dos alunos, sem prejuízo de outras que o agrupamento de escolas ou escola não agrupada defina no âmbito da sua autonomia.
Artigo 2.º - Processo Individual do Aluno - nº 5
O diploma faz algumas referências aos com necessidades educativas especiais e aos docentes de educação especial.
Do processo individual do aluno devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução ao longo deste, designadamente:

a) Elementos fundamentais de identificação do aluno;

b) Fichas de registo de avaliação;

c) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

d) Programas de acompanhamento pedagógico, quando existam;

e) Programas educativos individuais e os relatórios circunstanciados, no caso de o aluno ser abrangido pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, incluindo, quando aplicável, o currículo específico individual definido no artigo 21.º daquele decreto-lei;

f) Outros elementos considerados relevantes para a evolução e formação do aluno.


Artigo 3.º - Intervenientes e competências - nº 1

Intervêm no processo de avaliação, designadamente:
a) O professor;
b) O aluno;
c) O conselho de docentes, no 1.º ciclo, quando exista, ou o conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos;
d) Os órgãos de gestão da escola;
e) O encarregado de educação;
f) O docente de educação especial e outros profissionais que acompanhem o desenvolvimento do processo educativo do aluno;g) A administração educativa.


Artigo 3.º - Intervenientes e competências - nº 5


A escola deve assegurar as condições de participação dos alunos, dos encarregados de educação, dos profissionais com competência em matéria de apoios especializados e dos demais intervenientes, nos termos definidos no seu regulamento interno.

 
Artigo 8.º - Formalização da avaliação sumativa interna - nº 10
A informação resultante da avaliação sumativa dos alunos do ensino básico com currículo específico individual, abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, expressa-se numa menção qualitativa de Muito bom, Bom, Suficiente e Insuficiente, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.
 
 
Artigo 10.º - Avaliação Sumativa Externa - nº 13 (alinea b) e nº 14 (alinea e)
Na avaliação externa, estão dispensados da realização de provas finais dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos os alunos que estejam abrangidos pelo artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro (currículo específico individual) (cf. alíneas b) do n.º 13 e e) do n.º 14 do art. 10.º).

 




Artigo 11.º - Alunos com NEEp
Os alunos com necessidades educativas especiais de caráter permanente, abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, prestam as provas finais de ciclo previstas para os restantes examinandos, podendo, no entanto, usufruir de condições especiais de avaliação ao abrigo da legislação em vigor.


Artigo 19.º - Conclusão e Certificação - nº 1 e nº 3
1. A conclusão do ensino básico é certificada pelos órgãos de direção da escola, através da emissão de:
a) Um diploma que ateste a conclusão do ensino básico;
b) Um certificado que ateste o nível de qualificação, discrimine as disciplinas ou módulos concluídos e as respetivas classificações finais, bem como as classificações das provas finais de ciclo obtidas nas disciplinas em que foram realizadas. Este certificado deve ainda conter um anexo todas as atividades extracurriculares desenvolvidas pelo aluno, designadamente as realizadas no âmbito de ações de voluntariado.
 
3. Mediante  a apresentação de requerimento, é passado, pelo diretor da escola, um certificado para efeitos de admissão no mercado de trabalho, ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º do Decreto-Lei nº3/2008, de 7 de janeiro.


Artigo 26.º - Situações especiais de classificação- nº 1
Um aluno que revele capacidade de aprendizagem excecional e um adequado grau de maturidade, a par do desenvolvimento das capacidades previstas para o ciclo que frequenta, poderá progredir mais rapidamente no ensino básico, beneficiando de uma das seguintes hipóteses ou de ambas:
a) Concluir o 1.º ciclo com 9 anos de idade, completados até 31 de dezembro do ano respetivo, podendo completar o 1.º ciclo em três anos;
b) Transitar de ano de escolaridade antes do final do ano letivo, uma única vez, ao longo dos 2.º e 3.º ciclos.


Artigo 28.º - Norma revogatória
São revogados o Despacho Normativo n.º 1/2005, de 5 de janeiro, na sua redação atual, e o Despacho Normativo n.º 50/2005, de 9 de novembro.


Aproveito a refleção do colega Incluso e transcrevo-as:
Levantam-se algumas questões pragmáticas que, por qualquer motivo, o legislador não contempla:

- Estatuto do docente de educação especial no conselho de turma
- Regime de organização e funcionamento dos cursos científico-humanísticos e os professores de educação especial

"A propósito da composição do conselho de docentes, refere que será constituído, para efeitos de avaliação dos alunos, por todos os professores titulares de turma do 1.º ciclo de cada estabelecimento constituinte do agrupamento. Podem ainda intervir, sem direito a voto, os serviços com competência em matéria de apoio educativo e serviços ou entidades cuja contribuição o conselho pedagógico considere conveniente. A classificação final a atribuir em cada área disciplinar é da competência do professor titular de turma, ouvido o conselho de docentes.

Numa primeira análise, excluem-se do processo avaliativo efetivo, os docentes de educação especial, por não serem considerados elementos de direito do conselho de docentes.

Não considero que os docentes de educação especial se enquadrem nos designados apoios educativos. Por outro lado, os alunos com currículo específico individual desenvolvem (ou podem desenvolver) áreas curriculares que não fazem parte do currículo comum, sendo estas da responsabilidade do docente de educação, e às quais são avaliados. Sendo da responsabilidade do docente de educação especial, também lhe compete proceder à respetiva avaliação. Neste caso, e partindo do pressuposto que não integra "efetivamente" o conselho de docentes, quem propõe a avaliação? Será o docente titular de turma o porta-voz do professor de educação especial?

Relativamente aos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, o normativo refere que, para efeitos de avaliação dos alunos, o conselho de turma é constituído por todos os professores da turma, sendo seu presidente o diretor de turma. Considero que, neste caso, o docente de educação especial integra por direito o conselho de turma porque, pelos motivos referidos acima, há situações em que os alunos, sobretudo os que beneficiam de currículo específico individual, desenvolvem áreas curriculares que não fazem parte do currículo comum fora do contexto de sala de aula.
Do mesmo modo, o docente de Educação Moral e Religiosa Católicas é considerado professor da turma, embora nem todos os alunos se encontrem matriculados e frequentem a disciplina.

Do articulado deste normativo, transparecem alguns resquícios do antigo despacho conjunto n.º 105/97, no qual os docentes de apoio educativo, como eram designados na altura, eram considerados um pouco à margem destes processos vinculativos. O paradigma alterou-se e, presentemente, os docentes de educação especial são de facto professores com responsabilidades diretas no processo educativo dos alunos, designadamente ao nível avaliativo.
"

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Constituição de territórios educativos de intervenção prioritária de terceira geração

Pela publicação do Despacho normativo n.º 20/2012, são definidas as normas orientadoras para a constituição de territórios educativos de intervenção prioritária de terceira geração, bem como as regras de elaboração dos contratos-programa ou de autonomia a outorgar entre os estabelecimentos de educação ou de ensino e o Ministério da Educação e Ciência.
Integram os territórios educativos de intervenção prioritária, adiante designados por TEIP3, os agrupamentos de escolas ou as escolas não agrupadas com elevado número de alunos em risco de exclusão social e escolar, identificados e selecionados a partir da análise de indicadores de resultados do sistema educativo e de indicadores sociais dos territórios em que as escolas se inserem.
As escolas do agrupamento ou a escola não agrupada integrantes de um TEIP3 definem e implementam um plano de melhoria que, no âmbito do projeto educativo e da autonomia da escola, integram um conjunto diversificado de medidas e ações de intervenção na escola e na comunidade, explicitamente orientadas para:
a) A qualidade da aprendizagem e dos resultados escolares dos alunos;
b) A redução do abandono, absentismo e indisciplina dos alunos;
c) A transição da escola para a vida ativa;
d) Intervenção da escola como agente educativo e cultural central na vida das comunidades em que se insere.

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Experiência-piloto de cursos vocacionais no ensino básico

Através da Portaria n.º 292-A/2012, de 26 de setembro, cria-se, no âmbito da oferta formativa de cursos vocacionais no ensino básico, uma experiência-piloto de oferta destes cursos, no ano letivo de 2012 -2013 e regulamenta-se os termos e as condições para o seu funcionamento.
Este projeto integrará alunos com mais de 13 anos, designadamente alunos que tenham duas retenções no mesmo ciclo ou três retenções em ciclos distintos.
A experiência-piloto ora regulamentada pode ser alargada a partir do ano letivo de 2013 -2014 a outros agrupamentos de escolas ou escolas por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
O encaminhamento dos alunos para cursos vocacionais no ensino básico deve ser precedido de um processo de avaliação vocacional, a desenvolver pelos psicólogos escolares, que mostre ser esta via adequada às necessidades de formação dos alunos.
Concluído o processo de avaliação vocacional previsto no número anterior, o encarregado de educação do aluno que vai ingressar no curso vocacional deve declarar por escrito se aceita ou não a frequência do curso vocacional e a realização da prática simulada pelo aluno, em documento a elaborar pela escola para este efeito.
Para mais informações, consultar o diploma.

Considerações sobre os currículos específicos individuais no ensino secundário


As consequências do alargamento da escolaridade obrigatória para os alunos com necessidades educativas especiais (NEE) tardou a ser equacionado pelos decisores políticos. Nas audições parlamentares que a Comissão de Educação Ciência e Cultura da Assembleia da República efetuou, este atraso foi repetidamente identificado como uma necessidade a que era preciso dar uma resposta atempada e afirmativa. A exclusão dos alunos que experimentam dificuldades no cumprimento das metas curriculares do ensino básico nunca poderia ser uma solução: não poderíamos minguar a Educação a quem mais dela precisa. O princípio de partida é que os alunos com NEE têm tanto ou mais necessidade de frequentar os 12 anos de escolaridade do que todos os seus colegas que não têm NEE. (Seria como cuidar de uma planta com uma terapêutica de ausência total de água).
Ora, uma esmagadora percentagem dos alunos com NEE frequentam em Portugal a escola regular. Esta política de todos os alunos - com e sem NEE - serem educados na escola regular estabelecendo relações pessoais, de aprendizagem e de entreajuda, é uma orientação internacional (referência ao artigo 24º da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência das Nações Unidas) que se tem procurado seguir no nosso país, ainda que com resultados desiguais.
Se os alunos com NEE têm direito e proveito em frequentar doze anos de escolaridade e cumpriram nove na escola regular, pareceria estranho que os últimos três anos fossem passados fora da escola regular. Pareceria e parece, sobretudo quando se lê a portaria 275 – A / 2012 publicada a 11 de setembro pelo Ministério da Educação e Ciência. Nesta portaria postula-se que os alunos que são portadores de um Currículo Específico Individual, nos 3 anos antes da idade limite da escolaridade obrigatória, passam a ter um currículo de 25 horas semanais das quais só 5 horas são da responsabilidade dos docentes de Educação Especial das escolas regulares. Nestas cinco horas são lecionados conteúdos de Português, Matemática, 2ª Língua e Tecnologias da Informação e Comunicação. As restantes 20 horas são ministradas por técnicos e monitores dos Centros de Recursos para a Inclusão que asseguram as áreas de Desenvolvimento Pessoal, Social e Laboral, Desporto e Saúde, Organização do Mundo Laboral e Cidadania.
Este deslocamento do eixo educativo da escola regular para os Centros de Recursos para a Inclusão levantam-nos três ordens de questões:
1.Se a escola regular assegurou a educação de jovens com NEE durante pelo menos nove anos, porque é que ela deixa de estar capacitada para continuar a exercer a competência e o conhecimento que entretanto acumulou sobre estes casos?
2.Quando se retiram às escola áreas como “Desenvolvimento Pessoal, Social e Laboral”, “Desporto e Saúde” ou “Cidadania” isso será por se considerar que os alunos com NEE aprendem melhor estas áreas se estiverem com colegas com condições de deficiência, num meio segregado e mais restritivo que a escola regular?
3.Deixar à escola regular só os conteúdos de “Português” e “Matemática” - ainda por cima tão encolhidos de carga horária - passa uma mensagem clara: afinal as áreas estruturantes da última reforma curricular só são importantes para os alunos sem NEE! Com esta carga horária deixam de ter relevância “estruturante”. Outro aspeto ainda a considerar é que se passa a mensagem que a escola é para aprender conteúdos académicos (Português e Matemática) e que o Desenvolvimento, a Cidadania, o Desporto e Saúde (!) são áreas secundárias em termos educativos.
Precisamos de pensar do ponto de vista da educação o alargamento da escolaridade para os alunos com NEE. Isto não pode significar a desvalorização da inclusão: pelo contrário, é através da inclusão e da interação entre todos, que todos melhor se irão preparar para a vida pós escolar.

David Rodrigues
Presidente da Pró-Inclusão: ANDEE
Editorial da newsletter da 2ª quinzena de setembro da Pró-Inclusão: Associação Nacional de Docentes de Educação Especial

Regulação do ensino de alunos com currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar

Foi publicada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, que regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

O normativo aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual abrangidos pelo n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que refere " Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal."


O diploma estabelece uma matriz curricular constituída por seis componentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas, nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Atendendo a que os alunos com CEI e plano individual de transição (PIT) constituem um grupo heterogéneo e que os currículos são ajustados às suas necessidades individuais, a matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais que devem ser observados na sua aplicação:
a) Flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;
b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares, atendendo aos contextos de vida do aluno.

Para a implementação e desenvolvimento do CEI os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas secundárias estabelecem parcerias, preferencialmente, com Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com valência de educação especial.

Para os efeitos previstos na presente portaria, são definidas as seguintes categorias de formadores e seus respetivos conteúdos funcionais: monitor, técnico e mediador.

Para efeitos de constituição de turmas, não se aplica o n. 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril (As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.)

O diploma remete para o estabelecimento de protocolos com instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro. De facto, a estrutura curricular anexa ao documento define as instituições responsáveis pelas componentes curriculares a desenvolver.

Relativamente à componente letiva, define que compete aos professores de educação especial assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes do currículo de Comunicação e de Matemática. As restantes componentes do currículo serão desenvolvidas pelos "parceiros".

O documento apresenta alterações significativas que merecem uma análise mais cuidada dado que se aplica no presente ano letivo... Fica aberto o debate!

Fonte: Incluso

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Acessibilidades: alterações legislativas

Foi publicada a Lei n.º 32/2012 que procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, definidor do regime jurídico da reabilitação urbana, e à 54.ª alteração ao Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

De referir a alteração ao Código Civil, relativamente ao regime de Propriedade Horizontal, nomeadamente, a faculdade, atribuída aos condóminos que no respetivo agregado familiar tenham uma pessoa com mobilidade condicionada, de poderem, mediante prévia comunicação ao administrador e observando as normas técnicas de acessibilidade previstas em legislação específica, efetuar as seguintes inovações:

a) Colocação de rampas de acesso;

b) Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas.

De referir que estas alterações entram em vigor no dia 13 de setembro de 2012.

Fonte: INR

domingo, 5 de agosto de 2012

Gratuitidade do transporte escolar para os alunos com necessidades educativas especiais

O Decreto-Lei n.º 176/2012, recentemente publicado, que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares, introduz alterações ao normativo relativo à transferência para os municípios das novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares (Decreto-Lei n.º 299/94, alterado pela Lei n.º 13/2006 e pelos Decretos-Leis n.º 7/2003, 186/2008 e 29-A/2011).

Assim, segundo a alteração, o transporte escolar é gratuito até ao final do 3.º ciclo do ensino básico, para os estudantes menores (...), bem como para os estudantes com necessidades educativas especiais que frequentam o ensino básico e secundário (cf. art.º 15º do Decreto-lei n.º 176/2012).

Regime de matrícula e de frequência para uma escolaridade obrigatória de 12 anos

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 176/2012 que regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares.

O articulado do diploma aplica-se às crianças e aos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos.

Nele se refere, também, que os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal (cf. n.º 6 do art. 6º).

Sempre que forem detetadas dificuldades na aprendizagem do aluno, são obrigatoriamente tomadas medidas que permitam prevenir o insucesso e o abandono escolares:

Ensino básico

a) No 1.º ciclo, através do reforço das medidas de apoio ao estudo, que garantam um acompanhamento mais eficaz do aluno face às primeiras dificuldades detetadas;

b) Nos 1.º e 2.º ciclos, através de um acompanhamento extraordinário dos alunos estabelecido no calendário escolar;

c) Constituição temporária de grupos de homogeneidade relativa em termos de desempenho escolar, em disciplinas estruturantes, tendo em atenção os recursos da escola e a pertinência das situações;

d) Adoção, em condições excecionais devidamente justificadas pela escola e aprovadas pelos serviços competentes da administração educativa, de percursos diferentes, designadamente, percursos curriculares alternativos e programas integrados de educação e formação, adaptados ao perfil e especificidades dos alunos;

e) Encaminhamento para um percurso vocacional, de ensino após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação e com o comprometimento e a concordância do seu encarregado de educação;

f) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino básico geral, para os alunos maiores de 16 anos;

g) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência de escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.


Ensino secundário

a) Encaminhamento para uma oferta educativa adaptada ao perfil do aluno, após redefinição do seu percurso escolar, resultante do parecer das equipas de acompanhamento e orientação;

b) Implementação de um sistema modular, como via alternativa ao currículo do ensino regular, para os alunos maiores de 16 anos;

c) Incentivo, tanto ao aluno como ao seu encarregado de educação, à frequência da escola cujo projeto educativo melhor responda ao percurso e às motivações de aprendizagem do aluno.

sábado, 10 de dezembro de 2011

Isenção de Taxas Moderadoras


Foi publicado o Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro, que regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de Saúde por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de pagamento ou comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações de insuficiência económica.
Nos termos do referido diploma, estão isentos do pagamento de taxas moderadoras, entre outros, os utentes com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
Fonte: INR

sábado, 19 de novembro de 2011

Processo de avaliação dos alunos do ensino básico - Despacho Normativo n.º 14/2011

Foi publicado o Despacho Normativo n.º 14/2011, que introduz algumas alterações ao Despacho Normativo n.º 1/2005, relativo ao processo de avaliação dos alunos do ensino básico. Aparentemente, trata-se da inclusão de ajustamentos, sem alterações significativas, salvo introdução dos exames no 6º ano.
São introduzidos alguns números relativos aos alunos com necessidades educativas especiais que pouco ou nada alteram relativamente ao normativo existente.

Os alunos abrangidos pelo artigo 21.º (Currículo Específico Individual) do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, estão dispensados da realização dos exames.

Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º (Adequações no Processo de Avaliação) do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu Programa Educativo Individual.

À semelhança do que já vigorava, nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º (Currículo Específico Individual) do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e em áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

Os alunos surdos que frequentem o ensino bilingue em escolas de referência realizam provas finais de Português Língua Segunda (PL2).

Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º (Plano Individual de Transição) do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direção do estabelecimento de ensino, um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

Os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo neles vir especificados os conhecimentos adquiridos no âmbito do definido no plano individual de transição do aluno.

quarta-feira, 22 de junho de 2011

Nova lei promove mais apoios do IEFP a entidades que empregam deficientes

Notícia de 15 de Junho de 2010


O Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) financiava, até esta data, os custos da instalação de centros de emprego protegido que empregam pessoas com deficiência ou incapacidade, até 75% das despesas elegíveis nas modalidades de subsídio reembolsável e empréstimo sem juros. Mas a nova lei, publicada ontem em Diário da República, decretada pelo Parlamento, vem alargar esta possibilidade até 100%.
Assim, os apoios do IEFP também irão poder assumir a forma de prémio de incentivo à transição para o mercado normal de trabalho, bem como a comparticipação nas despesas do técnico de acompanhamento laboral, nos termos a regulamentar ainda pelo Governo. A medida vai entrar em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado para 2012.Até ao momento, as empresas privadas também podiam ser compensadas pelo IEFP com retribuição, mas unicamente por um período de cinco anos, prorrogáveis até mais cinco anos se o trabalhador não atingisse capacidade produtiva superior a 75% da capacidade normal exigida a outra pessoa nas mesas tarefas. Mas com a nova lei aprovada, este apoio será devido até que o trabalhador atinja essa capacidade de 75% ou até que transite para um regime normal de trabalho. E sempre que o trabalhador atinja a capacidade produtiva de 75%, mas não seja possível a sua transferência para o regime normal de trabalho, os apoios serão renovados anualmente.Os centros de emprego protegidos são estruturas produtivas ou pessoas colectivas de direito público ou privado que proporcionam a pessoas com deficiência, incapacidade ou capacidade de trabalho reduzida a possibilidade de estas exercerem uma actividade profissional e desenvolverem competências necessárias à sua integração, sempre que possível, em regime normal de trabalho.A nova lei vem possibilitar que o IEFP também passe a conceder apoio à gestão dos centros de emprego protegidos, se assim for solicitado, além dos apoios à instalação e funcionamento já previstos.

Fonte: Ajudas