quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Regulação do ensino de alunos com currículo específico individual em processo de transição para a vida pós-escolar

Foi publicada a Portaria n.º 275-A/2012, de 11 de setembro, que regula o ensino de alunos com currículo específico individual (CEI), em processo de transição para a vida pós-escolar, nos termos e para os efeitos conjugados dos artigos 14.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, regulada pelo Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto.

O normativo aplica-se aos alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual abrangidos pelo n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 176/2012, de 2 de agosto, que refere " Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal."


O diploma estabelece uma matriz curricular constituída por seis componentes com uma carga horária semanal de 25 horas letivas, nos termos constantes do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. Atendendo a que os alunos com CEI e plano individual de transição (PIT) constituem um grupo heterogéneo e que os currículos são ajustados às suas necessidades individuais, a matriz curricular assenta em dois princípios fundamentais que devem ser observados na sua aplicação:
a) Flexibilidade na definição dos conteúdos curriculares no âmbito da construção de cada CEI, bem como na gestão da carga horária de cada disciplina;
b) Funcionalidade na abordagem dos conteúdos curriculares, atendendo aos contextos de vida do aluno.

Para a implementação e desenvolvimento do CEI os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas secundárias estabelecem parcerias, preferencialmente, com Centros de Recursos para a Inclusão (CRI) acreditados pelo Ministério da Educação e Ciência, outras IPSS com valência de educação especial.

Para os efeitos previstos na presente portaria, são definidas as seguintes categorias de formadores e seus respetivos conteúdos funcionais: monitor, técnico e mediador.

Para efeitos de constituição de turmas, não se aplica o n. 5.4 do despacho n.º 5106-A/2012, de 12 de abril (As turmas que integrem crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente, e cujo programa educativo individual assim o determine, são constituídas por 20 alunos, no máximo, não podendo incluir mais de 2 alunos nestas condições.)

O diploma remete para o estabelecimento de protocolos com instituições abrangidas pela Portaria n.º 1102/97, de 3 de novembro. De facto, a estrutura curricular anexa ao documento define as instituições responsáveis pelas componentes curriculares a desenvolver.

Relativamente à componente letiva, define que compete aos professores de educação especial assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a avaliação das componentes do currículo de Comunicação e de Matemática. As restantes componentes do currículo serão desenvolvidas pelos "parceiros".

O documento apresenta alterações significativas que merecem uma análise mais cuidada dado que se aplica no presente ano letivo... Fica aberto o debate!

Fonte: Incluso

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