sábado, 19 de novembro de 2011

Processo de avaliação dos alunos do ensino básico - Despacho Normativo n.º 14/2011

Foi publicado o Despacho Normativo n.º 14/2011, que introduz algumas alterações ao Despacho Normativo n.º 1/2005, relativo ao processo de avaliação dos alunos do ensino básico. Aparentemente, trata-se da inclusão de ajustamentos, sem alterações significativas, salvo introdução dos exames no 6º ano.
São introduzidos alguns números relativos aos alunos com necessidades educativas especiais que pouco ou nada alteram relativamente ao normativo existente.

Os alunos abrangidos pelo artigo 21.º (Currículo Específico Individual) do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, estão dispensados da realização dos exames.

Os alunos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 20.º (Adequações no Processo de Avaliação) do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, realizam as provas finais dos 6.º e 9.º anos de escolaridade com as adequações no tipo de prova, instrumentos ou condições de avaliação previstas no seu Programa Educativo Individual.

À semelhança do que já vigorava, nos 2.º e 3.º ciclos, para os alunos abrangidos pelo artigo 21.º (Currículo Específico Individual) do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, a informação resultante da avaliação sumativa expressa -se:
a) Numa classificação de 1 a 5, em todas as disciplinas, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno;
b) Numa menção qualitativa de Não satisfaz, Satisfaz e Satisfaz bem, nas áreas curriculares não disciplinares e em áreas curriculares que não façam parte da estrutura curricular comum, acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução do aluno.

Os alunos surdos que frequentem o ensino bilingue em escolas de referência realizam provas finais de Português Língua Segunda (PL2).

Ao aluno que atingir a idade limite da escolaridade obrigatória, abrangido pelo artigo 14.º (Plano Individual de Transição) do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, deverá, mediante requerimento do respectivo encarregado de educação ou do próprio aluno, quando maior, ser mandado passar, pela direção do estabelecimento de ensino, um certificado de equivalência à escolaridade obrigatória para efeitos de admissão no mercado de trabalho.

Os certificados a utilizar são os legalmente fixados para o sistema de ensino, devendo neles vir especificados os conhecimentos adquiridos no âmbito do definido no plano individual de transição do aluno.

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