quinta-feira, 24 de março de 2011

Condições Especiais de Exames

Alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e pelo n.º 18.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico - Alunos com Necessidades educativas especiais .  Consulte aqui.


"8 - Em que situação pode um aluno realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo (n.º 18.3 do Regulamento de Exames do Ensino Básico)?

Um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo – 7.º, 8.º e 9.º anos –, tenha tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes no seu programa educativo individual, pode realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma.

Assim, um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente que não tenha usufruído de adequações curriculares individuais nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, tem de realizar, obrigatoriamente, os respectivos exames nacionais, embora possa usufruir de outras condições especiais.

No ensino básico, as adequações curriculares individuais têm como padrão o currículo comum e não podem pôr em causa a aquisição das competências terminais de ciclo, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
As adequações curriculares individuais devem ser sempre consideradas como uma medida educativa de carácter excepcional, dada a sua natureza mais restritiva, pelo que os exames a nível de escola devem estar reservados apenas para alunos que apresentem deficiências físicas, sensoriais e cognitivas graves.

Um aluno pode realizar exame a nível de escola apenas numa disciplina e na outra realizar exame nacional, caso as adequações curriculares individuais tenham incidido somente emLíngua Portuguesa ou em Matemática.

Os alunos que realizarem exames a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário, caso se encontrem nas condições de aprovação no final do 3.º ciclo (n.º 61 doDespacho Normativo n.º 6/2010)."

FONTE: Excerto do guião "ORIENTAÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EXAME" 2011
Alunos Com Necessidades Educativas Especias- JNE

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