quarta-feira, 6 de junho de 2012

Breve análise ao novo despacho de organização do ano letivo 2012/2013

Foi publicado o Despacho normativo n.º 13-A/2012 relativo à organização do ano letivo. 


Certamente que nos próximos dias, novas pérolas se conhecerão, no entanto, deixo-vos com algumas para refletirem:

Artigo 8.º, ponto 1: "A componente letiva, a constar no horário semanal de cada docente, encontra -se fixada no artigo 77.º do ECD, considerando -se que está completa quando totalizar 25 horas semanais, no caso do pessoal docente da educação pré -escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, ou 22 horas semanais (1100 minutos), no caso do pessoal dos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação especial".

Traduzindo: Se forem definidos ao nível de escola/agrupamento, tempos letivos de 50 minutos serão 22 "horas" semanais de componente letiva ("horário completo")... Se forem definidos tempos letivos de 45 minutos teremos 24 "horas" semanais de componente letiva ("horário completo").

Já há uma semana, o Advogado do Diabo falava nisto aqui. Afinal o cenário ainda consegue ser mais negro do que aquilo que a maioria pensava. As implicações serão ainda maiores em termos do número global de horários de professores para o próximo ano letivo.




Artigo 8.º, ponto 4: "A componente letiva de cada docente dos quadros tem de estar totalmente completanão podendo, em caso algum, conter qualquer tempo de insuficiência". 

Artigo 8.º, ponto 5: "Para os efeitos previstos no número anterior, utilizam-se atividades letivas existentes na escola ou agrupamento, designadamente substituições temporárias, lecionação de grupos de alunos de homogeneidade relativa em disciplinas estruturantesreforço da carga curricular de quaisquer disciplinas, atividades de Apoio ao Estudo ou outro tipo de apoio ou coadjuvação.

Traduzindo: Mais uma boa medida, de fazer mais com menos...

Artigo 11.º, ponto 1: "Em cada ano letivo, o crédito de tempos (CT) é calculado de acordo com a seguinte fórmula CT = K × CAP + EFI + T, em que: K é um fator inerente às características da escola ou agrupamento; CAP corresponde a um indicador da capacidade de gestão dos recursos; EFI corresponde a um indicador da eficácia educativa; T é um parâmetro resultante do número de turmas da escola ou agrupamento".

Traduzindo: Vão ver o que significa cada um dos fatores e vejam a confusão que isto não vai dar... Leiam com calma. Quando encontrarem um fator que depende da avaliação sumativa interna e externa poderão constatar que a "coisa" não vai ser fácil.

Mais algumas novidades, cuja "tradução" irei evitar por desgaste "mental":

Artigo 7.º, ponto 4: "Adicionalmente, a escola ou agrupamento dispõe de um conjunto de horas equivalente ao produto de 1,5 pelo número de turmas dos 2.º e 3.º ciclos e do ensino secundário em regime diurno, arredondado por excesso, para efeitos de imputação na componente letiva dos docentes que exercem funções de direção de turma".

Anexo V: "1 — É autorizado o desdobramento de turmas nas disciplinas de Ciências Naturais e Físico -Química do 3.º ciclo do ensino básico, exclusivamente para a realização de trabalho prático ou experimental: a) Quando o número de alunos da turma for igual ou superior a 20; b) No tempo correspondente a um máximo de 100 minutos. 2 — O desdobramento a que se refere o número anterior deverá funcionar para cada turno semanalmente numa das disciplinas, alternando na semana seguinte na outra disciplina. 3 — A escola poderá encontrar outras formas de desdobramento desde que cumpra a carga estipulada no ponto 1 (...)".

Fonte: Profs Lusos

Sem comentários:

Enviar um comentário