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sábado, 25 de fevereiro de 2012

Provas finais de ciclo a nível de escola a autorizar pelo Presidente do Júri Nacional de Exames


Mais uma vez cito as palavras do INCLUSO.

O Júri Nacional de Exames, através da publicação da Mensagem 1/JNE/2012, de 24/02, veio clarificar a situação dos alunos com necessidades educativas especiais referidos na Norma 01/JNE/2012.

De facto, a situação contemplada na Norma 1/JNE/2012 refere-se apenas os alunos cegos, com baixa visão, surdos severos ou profundos ou com limitações motoras severas, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 3/2008, que relativamente à prova caracterizada na Informação-Prova final do GAVE necessitem de alterações nos instrumentos de avaliação ao nível da estrutura das provas e na tipologia e formulação de itens, podem realizar provas finais a nível de escola nas disciplinas de Língua Portuguesa e Matemática dos 6.º e 9.º anos.

O documento reitera que os alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente enquadradas pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, podem usufruir de condições especiais, sob proposta do conselho de turma do final do 2.º período, devendo realizar as provas finais dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico de Língua Portuguesa e de Matemática nos 6.º e 9.º anos, elaboradas a nível nacional pelo GAVE.

Refere, ainda, que excecionalmente em 2011/2012, os alunos do 3.º ciclo com necessidades educativas especiais de carácter permanente do domínio cognitivo e com necessidades especiais de saúde decorrentes de situações clínicas graves que, ao longo do seu percurso educativo, tenham tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes do seu programa educativo individual, podem realizar provas finais a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma.


Notas
1- O documento termina referindo que serão brevemente publicadas Orientações Gerais/Condições Especiais/Ensino Básico – 2012.
O documento Orientações Gerais para Alunos com Necessidades Educativas Especiais - Exames do Ensino Secundário 2012 também faz referência à Norma 02/JNE/2012.
2- Pela leitura da Mensagem 1, atrás referida, a inclusão no texto do advérbio "excecionalmente" indicia que o Regulamento de Exames do Ensino Básico vai sofrer alterações profundas quanto aos alunos com necessidades educativas especiais. Aparentemente, só execionalmente este ano letivo vai ser possível a realização de exames a nível de escola para conclusão do 3º ciclo do ensino básico.

quinta-feira, 24 de março de 2011

Condições Especiais nos Exames Nacionais - Como se formalizam?

Como se formaliza a aplicação de condições especiais na realização dos exames nacionais?

Para cada aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente o(a) director(a) de turma e o docente de educação especial formalizam obrigatoriamente uma proposta de aplicação de condições especiais na realização dos exames nacionais em impresso próprio


(ANEXO I-A – “Aplicação de Condições Especiais na Realização dos Exames Nacionais do Ensino Básico – n.º 18.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico ” da Norma 02/EB/2011), acompanhada do programa educativo individual e da acta do conselho de turma do 2.º Período que propõe as condições especiais de exame que o aluno deve usufruir na realização dos exames nacionais (ver ponto 26).

Esta proposta, o PEI e referida acta devem ser apresentados pelo(a) director(a) de turma ao(à) Director(a) da escola para despacho de decisão (n.º 17.4 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico) até ao quinto dia útil após o início do 3.º Período, para garantir a exequibilidade de todas as medidas propostas em tempo oportuno, nomeadamente, a elaboração de provas de exame a nível de escola e respectivos critérios de classificação.
FONTE: "ORIENTAÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EXAME" 2011- Alunos Com Necessidades Educativas Especias- JNE

Condições Especiais de Exames

Alunos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, e pelo n.º 18.1 do Regulamento dos Exames do Ensino Básico - Alunos com Necessidades educativas especiais .  Consulte aqui.


"8 - Em que situação pode um aluno realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo (n.º 18.3 do Regulamento de Exames do Ensino Básico)?

Um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente que, ao longo do seu percurso educativo – 7.º, 8.º e 9.º anos –, tenha tido, ao abrigo dos artigos 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, adequações curriculares individuais com adequações no processo de avaliação nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, constantes no seu programa educativo individual, pode realizar exames a nível de escola para conclusão do 3.º ciclo, sob proposta do conselho de turma.

Assim, um aluno com necessidades educativas especiais de carácter permanente que não tenha usufruído de adequações curriculares individuais nas disciplinas de Língua Portuguesa e ou Matemática, nos 7.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade, tem de realizar, obrigatoriamente, os respectivos exames nacionais, embora possa usufruir de outras condições especiais.

No ensino básico, as adequações curriculares individuais têm como padrão o currículo comum e não podem pôr em causa a aquisição das competências terminais de ciclo, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 18.º do referido decreto-lei.
As adequações curriculares individuais devem ser sempre consideradas como uma medida educativa de carácter excepcional, dada a sua natureza mais restritiva, pelo que os exames a nível de escola devem estar reservados apenas para alunos que apresentem deficiências físicas, sensoriais e cognitivas graves.

Um aluno pode realizar exame a nível de escola apenas numa disciplina e na outra realizar exame nacional, caso as adequações curriculares individuais tenham incidido somente emLíngua Portuguesa ou em Matemática.

Os alunos que realizarem exames a nível de escola podem prosseguir estudos de nível secundário, caso se encontrem nas condições de aprovação no final do 3.º ciclo (n.º 61 doDespacho Normativo n.º 6/2010)."

FONTE: Excerto do guião "ORIENTAÇÕES GERAIS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EXAME" 2011
Alunos Com Necessidades Educativas Especias- JNE